Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirma obrigatoriedade de registro de empresa que explora atividade de Seleção e agenciamento de mão-de-obra, (CNAE 78.10-8/00).
Decisão do tribunal reforça discussões sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRAs de empresas que exploram a terceirização de mão de obra em órgãos públicos.
Entenda o caso
Após fiscalização do CRA-CE, por meio do processo administrativo nº 20190103, para que a empresa C** Consultoria e apoio Administrativo LTDA procedesse com seu registro junto ao CRA-CE, a empresa ajuizou, Ação Declaratória buscando a inexigência de obrigatoriedade de registro.
O juízo da 6ª Vara Federal de Fortaleza, Dr. Niliane Meira Lima, sentenciou julgando improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a obrigatoriedade de registro junto ao CRA-CE, por força da Lei 4769/65.
Em novo apelo recursal do autor, o TRF5 por meio do Acórdão lavrado em 15.04.2024, o Desembargador Federal, Dr. Edvaldo Batista da Silva Júnior, negou provimento ao Recurso e confirmou a sentença de primeiro grau.
Atribuições da administração de mão de obra são prerrogativas da Lei 4769/65 que tem como objetivo garantir a proteção do profissional de Administração no mercado de trabalho, em âmbito público e privado. “Este entendimento do TRF5 reforça nosso pleito e gera jurisprudência para todos os estados”, afirma o presidente do CFA, Adm. Leonardo Macedo.
Avanço fruto de uma gestão focada na fiscalização
Essa é mais uma vitória de uma gestão que busca aclarar assuntos que reforçam a importância de contar com profissionais devidamente registrados no CRA, reconhecidos por sua sólida formação acadêmica e capacitação técnica, contribuindo para a eficiência e o sucesso das organizações, principalmente quando se trata de agenciamento e seleção de mão de obra onde os conhecimentos específicos dos profissionais de Administração são fundamentais.
Crédito: Assessoria de comunicação do CFA