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Justiça Federal rejeita pretensão de registro de sociedade empresária sem inscrição no CRA e sem RT

A 1ª vara do Juizado Especial Federal Cível em Contagem/MG decidiu que a sociedade constituída para prestar serviços nos campos da Administração (no caso, administração de condomínios), é obrigada a possuir registro no Conselho Regional de Administração (CRA), bem como funcionar sob a supervisão de profissional responsável técnico.

Na ação, movida contra o Conselho Federal de Administração (CFA), os autores pleitearam tutela jurisdicional que obrigasse o CFA a registrar sociedade empresária prestadora de serviços de Administração, sem profissional responsável técnico.

Na sentença, o juiz federal Marcio José de Aguiar Barbosa acolheu os argumentos da defesa do CFA e pontuou que “como a atividade a ser desenvolvida pela pretendida empresa restringe-se ao campo da administração, e como se trata de profissão regulamentada, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, (…) ela deverá ser registrada perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, bem como deve ser indicado administrador responsável técnico pelos serviços que irá prestar.”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que, consoante o art. 15 da Lei nº 4.769/1965, ”serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.”.

A decisão judicial reforça a importância dos conselhos de fiscalização e o seu papel fundamental na fiscalização do exercício das profissões sob o ponto de vista técnico e ético, como mecanismo de proteção da sociedade.

Assessoria de Comunicação CFA