A 4ª Vara Federal Cível do Espirito Santo julgou necessária, no último mês (25), o registro profissional em Conselho Regional de Administração (CRA) a um profissional de Administração que alegou não exercer atividade relacionada à profissão na empresa em que trabalha do segmento alimentício.
Ao entrar na justiça federal – após ter o mesmo pedido indeferido pelo Regional capixaba em 2015 – o profissional de Administração afirmou trabalhar na área de assistente Administrativo de Transporte Pleno e que não há a “necessidade do registro junto ao CRA”. Ainda na ocasião, ele solicitou que o registro e débitos de anuidade fossem cancelados.
Observando a proposição do profissional e defesa do CRA-ES no processo em questão, o juiz federal, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, julgou improcedente o pedido do processo – alegando que a atividade dita pelo profissional como “assistente administrativo de transporte pleno”, na verdade, trata-se do campo de atuação privativa da Administração pela Lei nº 4769/65 e ratificada pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria 397/2002 – que assemelha a ação desenvolvida como a de “Assistente de Logística de Transporte”.
“Entretanto, as atividades desempenhadas pelo autor (…) quais sejam, elaborar os custos operacionais de transporte de cargas secas, líquidas e frete de saída; acompanhar a evolução dos níveis de custo no transporte, identificando oportunidades de economia; planejar e acompanhar as operações de retiradas de insumos, (…) outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior; especialmente considerando a sua significativa complexidade, mormente porque envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa, mediante estudos, análises e planejamento, configuram, de fato, atividade privativa dos profissionais da administração, a justificar o seu registro junto ao CRA/ES. Desempenhando, pois, atividades típicas do administrador, deve o autor ser submetido à fiscalização do Conselho Regional de Administração, tal como se extrai da redação do art. 8º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.(4ª VARA FEDERAL CÍVEL/ES, Processo nº0028756-13.2017.4.02.5050.”, concluiu o magistrado.
Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.
Clique aqui e confira.
FONTE: Assessoria de Comunicação CFA