O caso aconteceu com uma empresa que administra condomínios contratada para administrar um condomínio empresarial (shopping center). O contrato foi feito por meio de uma empresa que é sócia proprietária do empreendimento.
Na época, a administradora de condomínios fez o seu registro no Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA-PB) e executou os serviços previstos no contrato. Contudo, com o distrato, ela solicitou o cancelamento do registro e o Regional deferiu o pedido.
No trabalho rotineiro de fiscalização, o CRA-PB constatou que a empresa continuava a explorar serviços de administração para condomínios empresariais e residenciais na jurisdição do Regional. Na ocasião, a pessoa jurídica em questão foi intimida a efetivar novamente o seu registro no CRA.
1º Instância
A empresa, além de não acatar a determinação do Regional, propôs ação judicial contra o CRA. Na ação, a proponente pediu que o CRA-PB se abstivesse de realizar qualquer medida fiscalizatória contra empresa.
Em sua justificativa, a empresa alegou que as atividades que exerce – exploração econômica de centros comerciais, shopping centers e similares – não a obriga em ter o registro perante o Conselho Regional de Administração.
Mas a juíza Wanessa Figueiredo dos Santos Lima indeferiu o pedido da empresa. Na decisão, ela entendeu que “…percebe-se que, para exercer a administração de shoppings, a promovente terá que, necessariamente, exercer atividades típicas dos técnicos em administração, de forma que, por força do art. 12, §2º, do Decreto nº 61.934/67, deverá se inscrever perante o Conselho Regional de Administração pertinente.”.
2ª Instância
A empresa, não satisfeita, apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) contra a decisão de primeira instância. Porém o magistrado Rogério de Meneses Fialho Moreira negou provimento à apelação, ratificando a decisão já proferida.
3ª Instância
Ainda inconformada, após embargos de declaração julgados improvidos, a empresa recorreu, por meio de Recurso Especial, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela apontou, entre outras questões, que desenvolve atividades relacionadas à exploração de empreendimentos comerciais e shopping centers. A empresa reforçou, ainda, que tem participação em outras sociedades como sócia ou acionista (holding), as quais não se identificam, em nada, com aquelas desenvolvidas eminentemente pelos profissionais de administração.
A ministra do STJ e relatora do caso, Assusete Magalhães, negou o provimento do recurso com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Houve interposição de Agravo Interno no Recurso Especial e, no dia 29 de outubro de 2019, ocorreu a publicação da decisão do agravo, em que a 2ª turma do STJ acompanhou, por unanimidade, a relatora pelo improvimento do agravo, permanecendo, assim, hígida a decisão do TRF5.
Para o diretor da Câmara de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, a decisão do judiciário ratifica o posicionamento do Sistema CFA/CRAs. “Empresas que prestam serviços de Administração de Condomínios exploram atividades de Administração, como Administração Financeira, Gestão Patrimonial, Administração de Pessoal, Planejamento, dentre outros campos da Administração e, o registro dessas empresas em CRA é cumprimento legal, como está expresso na Lei nº 4.769/1965 e na Lei nº 6.839/1980.”, diz.
Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras. Clique aqui e confira.
Para acompanhamento do processo judicial que resultou nesta nota, basta pesquisar no sítio do STJ pelo Número do Processo no STJ, colocando Resp 1829421.
FONTE: Assessoria de Comunicação CFA