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CFA | Mais uma vitória para a Fiscalização do Sistema CFA/CRAs

TRF3 julga improcedente pedido de empresa que queria cancelar registro no CRA-SP mesmo exercendo atividades privativas da Administração 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente o pedido de pessoa jurídica que queria cancelar registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP). O julgado é fruto das ações de fiscalização realizadas pelo Regional e servirá de referência para todo Sistema CFA/CRAs.

No caso em questão, a pessoa jurídica tinha o registro no CRA-SP desde 2001. Mas, quando mudou a sua razão social, ela procurou o Regional para solicitar o cancelamento da inscrição. Após fiscalização, o CRA paulista negou o pedido, pois entendeu que a solicitante continuava explorando atividades de administração.

Como teve o pedido indeferido, a empresa ajuizou ação perante a Justiça Federal para requerer o cancelamento do registro, sob o argumento que as atividades que realiza não são privativas do campo da Administração. Para a empresa, sua atividade estaria submetida à disciplina regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

No entanto, para o Tribunal isso não é suficiente, uma vez que “a CVM não é órgão de fiscalização de categoria profissional” e, ainda, ressaltou que diversas instituições estão subordinadas simultaneamente à CVM e a outras entidades, como bancos, por exemplo.

No entendimento do juiz federal Paulo Cezar Duran, no contrato social da empresa consta que o objeto social é “a prestação de serviços de administração e gestão de recursos de terceiros, assim entendida a administração e gestão financeira de fundos e clubes de investimento, carteiras administradas e carteiras de títulos e valores mobiliários e/ou imobiliários; estruturação e/ou assessoria em operações de cunho financeiro, no mercado nacional ou internacional, permitidas a sociedades de natureza não financeira; participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia ou acionista”.

Para o juiz federal, “constata-se que o objeto social exercido pela parte autora está relacionado com atividade sujeita à fiscalização pelo CRA-SP, nos termos da Lei n.º 4.769/1965. Não bastasse o expresso reconhecimento da atividade desenvolvida pela autora, nota-se que ela se inscreveu voluntariamente perante o Conselho em 2001, quando sua razão social era UBS Assessores Ltda.”.

Com base na Lei n.º 4.769, portanto, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido da empresa e revogou a tutela provisória concedida em 11 de dezembro de 2017. A empresa em questão, portanto, terá que permanecer registrada no CRA-SP para continuar exercendo suas atividades.

Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

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FONTE: Assessoria CFA